Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
A Assistência Farmacêutica (AF) no Sistema Único de Saúde (SUS) é estruturada em três Componentes: Básico, Estratégico e Especializado. A forma de organização e financiamento, os critérios de acesso e o elenco de medicamentos disponíveis é específico para cada um dos Componentes. O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) foi aprovado por meio da publicação da Portaria GM/MS nº 2.981, de 26 de novembro de 2009 e, desde então, tem se consolidado como uma importante estratégia para a garantia do acesso a medicamentos no Sistema Único de Saúde (SUS).
Atualmente, o CEAF é regulamentado pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 02 (regras de financiamento e execução) e pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 06 (regras de financiamento, controle e monitoramento), ambas de 28 de setembro de 2017 e retificadas no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018. O CEAF foi construído a partir da necessidade da ampliação do acesso aos medicamentos e da cobertura do tratamento medicamentoso, seja para ajustar as linhas de cuidado para as doenças já tratadas ou para ampliar o escopo de doenças a serem contempladas. A principal característica do Componente é a garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em âmbito ambulatorial, para todas as condições clínicas contempladas no CEAF, por meio das diferentes linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
Esses protocolos são documentos técnico-científicos elaborados pelo Ministério da Saúde, baseados em evidência, que estabelecem critérios para diagnóstico, tratamento e acompanhamento de uma doença ou agravo em saúde. O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica atende atualmente 106 condições clínicas preconizadas em 93 Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. O elenco de medicamentos contemplados pelo CEAF está definido no Anexo III da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename 2022).
Os medicamentos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas.
Grupo 1 - medicamentos cujo financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União. É constituído por medicamentos que têm elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para as doenças com tratamento mais complexo, para os casos de refratariedade ou intolerância à primeira e/ou à segunda linha de tratamento, e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde. Os medicamentos do Grupo 1 se dividem em:
Grupo 1A - medicamentos cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
Grupo 1B - medicamentos cuja aquisição é realizada pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal com transferência de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde a título de ressarcimento, na modalidade Fundo a Fundo, e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
Grupo 2 - medicamentos para os quais o financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação é responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
Grupo 3 - medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
Independentemente do grupo ao qual o medicamento pertence, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e de abrangência nacional.
Atualmente (atualização em junho/2022), o elenco do CEAF é composto por 174 medicamentos em 335 apresentações farmacêuticas, indicados para o tratamento das diferentes fases evolutivas das doenças contempladas. O Grupo 1 é composto por 115 fármacos em 214 apresentações farmacêuticas, sendo que destes, 84 fármacos em 147 apresentações são adquiridos diretamente pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A). Já o Grupo 2, cujos medicamentos devem ser adquiridos, financiados e dispensados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, é composto por 59 fármacos em 121 apresentações farmacêuticas.
DOCUMENTAÇÃO PARA CADASTRO NO CEAF
Para iniciar o processo, o paciente ou seu responsável deverá dar entrada da solicitação em uma das Farmácias de Medicamentos Especializados, com a apresentação obrigatória dos seguintes documentos do paciente:
DOCUMENTOS PESSOAIS:
• Original e Cópia impressa do Cartão Nacional de Saúde - CNS
• Original e Cópia impressa de documento de identidade
• Original e Cópia impressa do CPF
• Original e cópia impressa do comprovante de residência atual (emitido a menos de 90 dias)
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA (impressa):
• LME – Laudo de Solicitação de Medicamentos (para preenchimento manual)
• LME – Laudo de Solicitação de Medicamentos (para preenchimento eletrônico)
• LME – Plataforma Digital do CREMERJ
• Prescrição Médica devidamente preenchida (pela denominação comum brasileira).
A prescrição médica e LME devem apresentar a descrição somente dos medicamentos solicitados ao CEAF. A receita e o LME devem ser redigidos seguindo a Denominação Comum Brasileira (nome genérico do princípio ativo). Ou seja, a prescrição médica deve conter apenas os medicamentos que estão descritos no campo 7 (medicamentos) do LME.
• Documentos exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do MS.
• Receita Médica, em 2 vias, com a prescrição do medicamento feita pelo nome genérico do princípio ativo, emitida a menos de 90 dias (validade de 30 dias para medicamentos sob regime especial de controle – PT 344/1998/ANVISA).
• Laudo médico detalhado com descrição do quadro clínico do paciente, menção expressa do diagnóstico, tendo como referência os critérios de inclusão previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde, nível de gravidade, relato de tratamentos anteriores (medicamentos e período de tratamento), emitido a menos de 90 dias.
• Exames laboratoriais e de imagem previstos nos critérios de inclusão do PCDT.
Veja a lista de medicamentos do CEAF sob regime especial de controle PT 344/1998/ANVISA.
OUTROS DOCUMENTOS (impressos):
• Termo de Esclarecimento e Responsabilidade preenchido (se houver). No caso de assinatura por responsável apresentar cópia de IDENTIDADE e CPF do mesmo. Os termos podem ser encontrados nos respectivos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
• Termo de Conhecimento de Risco (se houver);
• Declaração autorizadora de retirada por terceiros acompanhada de cópia de RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA do representante e cópia de identidade do paciente (No caso de retirada por representante). Declaração autorizadora para representantes
ORIENTAÇÕES IMPORTANTES
É imprescindível apresentação do Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos - LME (prenchimento manual ou eletrônico) original impresso, devidamente preenchido, carimbado e assinado conforme Orientações para preenchimento do LME.
O laudo médico, receita e LME devem ser da mesma instituição solicitante.
Observar que o laudo médico poderá ser substituído pelo preenchimento do campo 11 (Anamnese) do Laudo de Solicitação - LME com a descrição do quadro clínico do paciente, menção expressa do diagnóstico, tendo como referência os critérios de inclusão previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde, nível de gravidade, relato de tratamentos anteriores (medicamentos e período de tratamento), emitido a menos de 90 dias.
FLUXO DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES ENTRE POLOS DO CEAF
Para solicitar transferência entre polos do CEAF, é necessário, primeiramente, apresentar um comprovante de residência atualizado, que deve abranger o território correspondente ao polo de destino desejado pelo paciente. Após a apresentação desse comprovante, será realizada uma análise documental para determinar em qual polo do CEAF o paciente será atendido, com base no endereço apresentado.
Concluída a análise, será emitido um comprovante de transferência, o qual deverá ser apresentado ao polo indicado junto aos documentos obrigatórios: LME, Receita, Laudo, identidade, CPF, CNS e comprovante de residência do paciente. Todos esses documentos deverão ser entregues no polo indicado.
Ressaltamos que o comprovante de transferência deve ser apresentado no polo de destino em até cinco dias úteis, a partir da data de emissão, para garantir a continuidade do processo de transferência.
CHECK LIST PARA CADASTRO
Última atualização: 14/11//2024
ACNE GRAVE (R 31.01.24) Protocolo de uso da isotretinoína no tratamento da acne grave
ANEMIA HEMOLITICA AUTOIMUNE (R 21.02.24)
ANEMIA NA DOENÇA RENAL CRÔNICA (R 20.12.23)
ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL (R 16.05.24)
ARTRITE PSORIASICA (R 28.11.23)
ARTRITE REUMATOIDE (R 15.05.24)
ARTROPATIA ENTEROPÁTICA (R 31.01.24)
ARTROPATIAS PÓS-INFECCIOSAS E REACIONAIS- ELENCO ESTADUAL (R 31.01.24)
ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL 5Q TIPO I E TIPO II (R 11.09.24)
COMPORTAMENTO AGRESSIVO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (R 01.02.24)
DEFICIENCIA DE BIOTINIDASE (R 01.02.24)
DEFICIÊNCIA DE HORMÔNIO DO CRESCIMENTO - HIPOPITUITARISMO (R 01.02.24)
DERMATITE ATÓPICA (R 10.09.24)
DERMATOMIOSITE E POLIMIOSITE (R 10.09.24)
DIABETE MELITO TIPO I - INSULINA ANÁLOGA DE AÇÃO RÁPIDA 100UI (R 01.02.24)
DIABETE MELITO TIPO II - DAPAGLIFLOZINA 10MG (R 07.05.24)
DIABETES INSIPIDUS (R 01.02.24)
DISTÚRBIO MINERAL E ÓSSEO NA DOENÇA RENAL CRÔNICA (R 03.04.24)
DOENÇA DE ALZHEIMER (R 13.11.2024)
DOENÇA DE BEHÇET - ELENCO ESTADUAL (R 14.03.24)
DOENÇA DE GAUCHER (R 18.04.23)
DOENÇA DE PARKINSON (R 01.02.24)
DOENÇA DE POMPE PRECOCE (R 15.03.24)
DOENÇA FALCIFORME (R 24.04.24)
DOENÇA PELO HIV RESULTANDO EM OUTRAS DOENÇAS (R 19.03.24)
DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (R 28.08.23)
ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (R 07.05.24)
ESCLEROSE MÚLTIPLA (R 14.11.24)
ESCLEROSE SISTÊMICA (R 20.06.24)
ESPONDILITE ANCILOSANTE (R 26.03.24)
ESTRATÉGIAS PARA ATENUAR A PROGRESSÃO DA DOENÇA RENAL CRÔNICA (R06.11.24)
GRANULOMATOSE DE WEGENER - ELENCO ESTADUAL (R 19.09.22)
HEMOGLOBINURIA PAROXISTICA NOTURNA (R 21.03.23)
HEPATITE AUTOIMUNE (R 20.05.24)
HIDRADENITE SUPURATIVA (R 30.11.23)
HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA (R 22.05.24)
HIPERPROLACTINEMIA (R 24.09.24)
HIPERTENSÃO PULMONAR (R 23.09.24)
HIPOPARATIREOIDISMO (R 24.09.24)
ICTIOSES HEREDITÁRIAS (R 25.09.24)
IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA (R 19.09.22)
IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA COM PREDOMINÂNCIA DE DEFEITOS DE ANTICORPOS (R 19.09.22)
IMUNOSSUPRESSÃO NO TRANSPLANTE CARDÍACO (R 19.09.22)
IMUNOSSUPRESSÃO NO TRANSPLANTE HEPÁTICO (R 19.09.22)
IMUNOSSUPRESSÃO NO TRANSPLANTE RENAL (R 03.01.24)
INSUFICIÊNCIA ADRENAL PRIMÁRIA - DOENÇA DE ADDISON (R 19.09.22)
INSUFICIÊNCIA CARDÍACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO REDUZIDA (R06.11.24)
INSUFICIÊNCIA PANCREÁTICA EXÓCRINA (R 19.06.24)
LEIOMIOMA DE ÚTERO (R 26.09.24)
LINFANGIOLEIOMIOMATOSE (R 27.09.24)
LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (R 05.03.24)
MUCINOSE DA PELE - ELENCO ESTADUAL (R 19.09.22)
MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO I (R 19.09.22)
MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO II (R 19.09.22)
MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO IV A (R 19.09.22)
MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO VI (R 19.09.22)
MUCOPOLISSACARIDOSE DO TIPO VII (R 23.08.23)
OUTRAS MALFORMAÇÕES DE PELE (R 19.09.22)
OUTRAS SÍNDROMES SUPERPOSTAS - ELENCO ESTADUAL (R 19.09.22)
OUTROS TRANSPLANTES (R 19.09.22)
PÊNFIGO VULGAR - ELENCO ESTADUAL (R 19.09.22)
PITIRÍASE RUBRA PILAR (R 19.09.22)
POLIARTERITE COM COMPROMETIMENTO PULMONAR (CHURG-STRAUSS) - ELENCO ESTADUAL (R 19.09.22)
POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR (R 19.09.22)
PUBERDADE PRECOCE CENTRAL (R 11-06-24)
PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA (R 19.03.24)
RAQUITISMO E OSTEOMALÁCIA (R 13.11.24)
RETOCOLITE ULCERATIVA (R 11.08.23)
SÍNDROME CORONARIANAS AGUDAS (R 19.09.22)
SÍNDROME DE FALÊNCIA MEDULAR (19.03.24)
SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ (R 17.09.24)
SÍNDROME DE TURNER (R 19.09.22)
SÍNDROME INFLAMATÓRIA MULTISSISTÊMICA PEDIÁTRICA ASSOCIADA A COVID19 (R 19.09.22)
SÍNDROME MIELODISPLÁSICA DE BAIXO RISCO (R 06.05.24)
SINDROME NEFRÍTICA CRÔNICA - ELENCO ESTADUAL (R 19.09.22)
SÍNDROME NEFRÓTICA PRIMÁRIA EM ADULTOS (R 19.09.22)
SÍNDROME NEFRÓTICA PRIMÁRIA EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES (R 19.09.22)
SINDROME SECA (SJÖGREN) - ELENCO ESTADUAL (R 19.09.22)
SOBRECARGA DE FERRO (R 19.09.22)
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR TIPO 1 (R 19.09.22)
TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO (R 19.09.22)
TRANSTORNOS GLOMERULARES EM DOENÇAS CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE - ELENCO ESTADUAL (R 19.09.22)
TROMBOEMBOLISMO VENOSO EM GESTANTES COM TROMBOFILIA (R 19.04.23)
UVEÍTES NÃO INFECCIOSAS (R 19.09.22)
CADASTRO DE PACIENTES PARTICULARES E DE PLANOS DE SAÚDE
Os pacientes devem apresentar a documentação médica e pessoal descrita acima. O LME somente poderá ser emitido por médicos vinculados a consultórios/clínicas particulares inscritos no CNES – Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde. O profissional médico deve buscar informação junto às secretarias municipais de saúde (setor de avaliação e controle) sobre como proceder ao cadastro do consultório/clínica no CNES.